pub-4886806822608283

Translate

Mostrar mensagens com a etiqueta POLITICA. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta POLITICA. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

AS 36 PERGUNTAS QUE CONSTAM DO "MECANISMO DE FILTRAR POLÍTICOS"


O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que estabelece um questionário para verificação de pessoas propostas para membros do Governo. O "mecanismo de filtrar políticos" tem 36 perguntas, aqui reveladas.

1

Exerce atualmente atividades profissionais, e/ou integra corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas?

2

Integrou, nos últimos três anos, corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas?

3

Presta, ou desenvolveu nos últimos três anos, atividade de qualquer natureza, com ou sem carácter remunerado ou de permanência, suscetível de gerar conflitos de interesses, reais, aparentes ou meramente potenciais com o cargo a que é proposta/o?

4

Detém, ou deteve nos últimos três anos, por si, ou conjuntamente com um membro do seu agregado familiar, capital, ou participação em capital, em sociedades ou empresas?

5

Detém, ou deteve nos últimos três anos, por si, ou conjuntamente com um membro do seu agregado familiar, capital, ou participação em capital, em sociedades ou empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

6

Algum membro do seu agregado familiar, detém capital, ou participação em capital, em sociedades ou empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

7

Detém, ou deteve, nos últimos três anos, por si, ou conjuntamente com um membro do seu agregado familiar, alguma empresa, ou participação em alguma empresa, que tenha celebrado contratos públicos com entidades abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos e que vão ser diretamente tuteladas pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

8

Algum membro do seu agregado familiar, detém alguma empresa, ou participação em alguma empresa, que tenha celebrado contratos públicos com entidades abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos e que vão ser diretamente tuteladas pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

9

Exerce, ou exerceu nos últimos três anos, funções de gestão em sociedades e/ou em empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

10

Algum membro do seu agregado familiar, exerce(m) funções de gestão em sociedades e/ou e empresas que prosseguem atividades no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

11

Exerce, ou exerceu nos últimos três anos, atividades públicas ou privadas no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

12

Algum membro do seu agregado familiar, exerce(m) atividades públicas ou privadas no setor diretamente tutelado pela área governativa do cargo a que é proposta/o?

13

Exerceu, nos últimos três anos, funções em entidades públicas ou em que o Estado tenha posição relevante?

14

Nos últimos três anos foi beneficiário de qualquer tipo de incentivo financeiro ou incentivo fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?

15

Algum membro do seu agregado familiar exerce, ou exerceu, nos últimos três anos, funções em entidades públicas ou em que o Estado tenha posição relevante?

16

Algum membro do seu agregado familiar foi, nos últimos três anos, beneficiário de qualquer tipo de incentivo financeiro ou fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?

17

Alguma empresa detida por si, ou conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, ou em que exerce cargos sociais, foi beneficiária de qualquer tipo de incentivo financeiro ou incentivo fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?

18

Alguma empresa detida por algum membro do seu agregado familiar, ou em que estes exerçam cargos sociais, foi beneficiária de qualquer tipo de incentivo financeiro ou incentivo fiscal, de natureza contratual, concedido por entidade pública nacional ou da União Europeia?

19

Atenta a função para que foi convidada/o, existe qualquer situação particular de conflito de interesses e/ou impedimento que recomende a avocação, pelo Primeiro-Ministro, de alguma das competências inerentes à função do cargo que irá ocupar, e respetiva delegação em outro membro do Governo?

20

Rendimentos de origem nacional (sim ou não): rendimento do trabalho dependente; rendimento do trabalho independente; rendimentos comerciais e industriais; rendimentos agrícolas; rendimentos de capitais; rendimentos prediais; mais-valias; pensões; outros rendimentos?

21

Tem rendimentos de origem estrangeira?

22

É titular de património e/ou contas bancárias sediadas no estrangeiro?

23

Tem a situação fiscal regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

24

A sociedade ou empresa detida, por si, ou conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, ou em que detém capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerça cargo social, tem a situação fiscal regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

25

A sociedade ou empresa detida por algum membro do seu agregado familiar, ou em que estes detenham capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerçam cargo social, tem a situação fiscal regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

26

Tem a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social (SS)?

27

A sociedade ou empresa detida, por si, ou conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, ou em que detém capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerça cargo social, tem a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social (SS)?

28

A sociedade ou empresa detida por algum membro do seu agregado familiar, ou em que estes detenham capital, ou participação em capital, ou em que, ainda, exerçam cargo social, tem a situação fiscal regularizada junto da Segurança Social (SS)?

29

Alguma vez foi condenado por qualquer infração penal ou contraordenacional?

30

Alguma vez a pessoa coletiva, cujos corpos sociais integra ou integrou, foi condenada por qualquer infração penal ou contraordenacional?

31

Alguma vez a sociedade e/ou empresa de que é gestor, ou cujo capital é detido por si, ou em que detém participação em capital, conjuntamente com algum membro do seu agregado familiar, foi condenada por qualquer infração penal ou contraordenacional?

32

Tem qualquer tipo de processo judicial, contraordenacional ou disciplinar pendente em que esteja direta ou indiretamente (envolvendo algum dos membros do seu agregado familiar) envolvida/o?

33

Tem conhecimento de que seja objeto de investigação criminal qualquer situação em que, direta ou indiretamente, tenha estado envolvido?

34

Está insolvente?

35

Alguma empresa na qual deteve capital social e/ou foi administrador nos últimos três anos está insolvente?

36

Tem conhecimento de qualquer outro facto não identificado em cima e que seja suscetível de afetar as condições isenção, imparcialidade e probidade para o exercício do cargo para que está proposto, ainda que ocorrido há mais de três anos?

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

"NÃO TENHAM PRESSA EM CONHECER O RESTO DO MUNDO" DIZ MARCELO PARA OS PORTUGUESES

 


Marcelo Rebelo de Sousa, pede aos portugueses que passem as férias em Portugal a longo prazo.

"Não tenham pressa em conhecer o resto do mundo, tenham pressa em conhecer melhor Portugal", disse o Presidente da República.

Os portugueses" foram extraordinários ao viajarem este verão, ao percorrerem o país, ao contribuírem para o preencher uma parte do vazio deixado pelos estrangeiros que não vieram, ao não irem para o estrangeiro ficando em Portugal, ao descobrirem maravilhas em Portugal".

"O apelo é muito simples, continuem a fazer o mesmo daqui até o fim do ano e na passagem de ano e o mesmo daí até à Páscoa se tiverem férias ou tiverem uns dias", e acrescentou "Ao planearem as férias de verão do ano que vem, continuem a pensar como estão a pensar este ano".

Além de pedir, Marcelo defende que a recapitalização do turismo "pode e deve ser feito com a ajuda do sistema bancários", e diz que este tipo de apoios "são importantes para as empresas em matéria tributária em termos de moratórias, mas ao mesmo tempo o que é fundamental para o emprego, que é fundamental para os trabalhadores, mas é fundamental para a realidade global que são as empresas, para não terem além de se reinventarem, reinventarem com novos trabalhadores". 

O Presidente considerou "bom que estejamos no final de Setembro, olhar para as lições de Junho, Julho e Agosto, é bom. Isso exige uma grande atenção de quem decide, mas também uma grande estabilidade, uma grande solidariedade institucional e uma grande capacidade das medidas serem compreendidas não só pelo universo politico, mas pelo universo social e naturalmente pelos portugueses".

"O turismo não pode, por razões estranhas ao setor, ter o arranque tão forte e tão duradouro quanto seria desejável".

"É um sacrifício em termos de emprego, de angústia e de incerteza para os trabalhadores, é, tem sido, mas o que é facto é que há uma preocupação comum que é passarmos estes seis meses, chegarmos a Abril, Maio do ano que vem na transição para o verão e podermos dizer: isto já é diferente", disse Marcelo.

O presidente da República espera que para o próximo verão se possam admitir mudanças por existir uma "capacidade de financiamento externo muito superior. É diferente porque os sinais de retoma já são mais prolongados e mais fortes".

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO A TRABALHAR DIZ ANDRÉ VENTURA

Fonte Lusa


André Ventura esta sexta-feira apresentou um projeto no  parlamento para que quem estiver a receber o (RSI) preste trabalho comunitário.


"Promova a inclusão de trabalho obrigatório em favor da comunidade nos programas de atribuição do RSI e promova a criação de um Gabinete de Trabalho Social (STS), que avalie as condições de cada um dos beneficiários do RSI para prestar trabalho a favor da comunidade ao longo de todo o tempo de beneficio desse subsidio social".


"A criação imediata de um novo gabinete de fiscalização da atribuição do RSI, garantindo que os seus beneficiários são cidadãos que efetivamente necessitam, pontualmente, de apoio público, e não cidadãos dependentes e conformados com a dependência de recursos públicos".

O valor do RSI é de: 190,99 euros (pelo titular), 133,69 euros (por cada individuo maior) e 95,50 euros (por cada individuo menor).







quinta-feira, 20 de agosto de 2020

"PORTUGAL NÃO AGUENTA" DIZ RUI RIO SOBRE UM POSSÍVEL NOVO CONFINAMENTO

 


O presidente do PSD, Rui Rio, diz que se a pandemia se agravar, "Portugal não aguenta. A economia portuguesa não tem condições de fazer aquilo que foi feito em Março, que foi encerrar e por toda a gente em casa. Não aquentamos porque, pura e simplesmente, não existirão apoios sociais para as pessoas. Não havendo produção não é possível. Tudo isto tem um limite".


"Temos de criar condições para que a economia não pare como parou e devemos utilizar os conhecimentos técnicos do ponto de vista da saúde pública, entretanto adquiridos, para conseguirmos uma resposta eficaz".


"Por mais vontade que tenhamos de ajudar as pessoas, só serão verdadeiramente ajudadas se a economia começar a recuperar. Não há outra forma".


"Tendo em conta a quantidade enorme de pessoas que ainda estão em lay-off, desse total, quantas é que vão passar para o mercado de trabalho e quantas é que vão para o desemprego porque as suas empresas não vão conseguir subsistir"?


"Não vale a pena estarmos excessivamente preocupados pelo número(do desemprego), ser um pouco mais alto porque vai ser seguramente alto no futuro e, por isso, temos de nos preparar para essa realidade". 


ANTÓNIO COSTA ESTÁ A "DESISTIR DE AJUDAR" DIZ O PRESIDENTE DO CDS-PP

 


"No fundo, António Costa está a desistir de ajudar, em vez de adotar a estratégia de patriotismo económico e as medidas de apoio à economia e ao emprego que o CDS tem vindo a propor há bastante tempo: prolongamento do regime de lay-off simplificado até ao final do ano, assim como a eliminação dos pagamentos por conta, linhas de crédito a fundo perdido de apoio às empresas com maior dificuldades e ainda a criação de um mecanismo de acerto de contas".


"Em vez de garantir que as empresas não encerrem e ajudar a manter empregos, o executivo preferiu complicar e votar ao abandono os profissionais do setor e suas famílias".


Sobre a proposta do primeiro-ministro de que os desempregados do turismo, (o turismo é uma das áreas mais atingidas pela pandemia), podem fazer formações necessárias, para trabalhar no setor social, Francisco Rodrigues dos Santos, critica o Governo.


"Se assim fosse, a primeira pessoa que devia procurar uma oportunidade no setor do turismo seria a ministra da Segurança Social, depois de se mostrar totalmente insensível para o exercício das atuais funções", disse o presidente do CDS-PP.






ANTÓNIO COSTA QUER QUE OS PROFISSIONAIS DO TURISMO VÃO PARA O SETOR SOCIAL

 


O primeiro ministro António Costa, sugere que os profissionais do setor do turismo se convertam em profissionais do setor social.


"Permitam-me uma palavra final sobre o emprego: como todos sabemos, um dos setores mais atingidos por esta crise económica e que de forma mais duradoura vai ser atingido é, por exemplo, o setor do turismo. Ora, muitas das milhares de pessoas que estão neste momento a perder o emprego no turismo são pessoas que já têm uma formação de base e uma experiência de cuidado pessoal e relacionamento pessoal que são um recurso fundamental para, com formação naturalmente, serem facilmente convertidas para continuar a trabalhar com pessoas agora nas instituições (do setor social)". 


(PARES) Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, vai ter um investimento de mais de 110 milhões de euros para o "alargamento da rede de equipamentos, requalificação e melhoria da nossa capacidade coletiva de resposta social, dando prioridade a respostas sociais de apoio a idosos, creches e apoio à deficiência".


"Temos de utilizar com inteligência o pouco dinheiro que temos".



"Temos de fazer das tripas corações" referindo-se ao dinheiro que vem da Europa, dizendo que Portugal tem de fazer em quatro anos aquilo que normalmente faz em dez anos, e diz que "implica muitos braços", e que o Governo conta com as instituições "para utilizar o poder de fogo da bazuca europeia" e que o dinheiro "não fique só pelos centros urbanos". 


Sobre a polémica da ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, não ter lido o relatório sobre o lar de Reguengos de Monsaraz António Costa falou indiretamente " Há falhas? Não é possível que não haja falhas. Em cada falha aprendemos e temos que ter uma vontade acrescida de as superar, prevenir e evitar".

"Como cidadão, e não como primeiro-ministro, não posso aceitar esta forma como têm vindo a ser crucificados na praça publica, de uma forma tão injusta, aqueles que dão o melhor do ponto de vista solidário, para responder às necessidades, seja das crianças, seja de idosos, seja dos deficientes, seja de todos aqueles que estão a cargo das IPSS", disse António Costa.













terça-feira, 18 de agosto de 2020

DEVIDO A BAIXO-ASSINADO CONTRA A FESTA DO AVANTE PRESIDENTE DA JP É AMEAÇADO

 


 O presidente da ( JP ), organização dos jovens do CDS-PP, Francisco Mota, diz que depois de lançar um abaixo-assinado a "ter defendido a não autorização da Festa do Avante que tem vindo a receber, "Ameaças de todo o tipo, insultos baratos e considerações pessoais".

"Por mais que a extrema esquerda nos ameace, não vergaremos ao poder instalado e à ditadura de opinião em que vivemos atualmente em Portugal. Por mais que procurem condicionar a nossa liberdade, por mais ameaças que façam, seremos sempre um tampão aos extremismos, de esquerda e de direita".

"Será uma gravidade sem precedentes se, a coberto de uma manifestação politica, for permitido ( ao PCP) fazer aquilo que não é admitido a milhares e milhares de portugueses e a centenas de empresários e de artistas".

"Não vamos desistir de Portugal e daquilo que acreditamos, porque numa hora destas não podem existir portugueses de primeira e portugueses de segunda".



sexta-feira, 14 de agosto de 2020

"QUANDO SÃO ESTES COITADINHOS, TODA A GENTE CHORA E GRITA" DIZ ANDRÉ VENTURA

 


"Quando o André Ventura e o Chega são ameaçados( que acontece a toda a hora) ninguém fica alarmado. Quando são estes coitadinhos, toda a gente chora e grita. Miserável país", escreveu André Ventura na sua pagina do Twitter.

"O mês do reerguer nacionalista" será a garantia da "segurança do povo português", este é o email em causa enviado para este grupo de deputados: Beatriz Gomes, Danilo Moreira, Joacine Katar Moreira, Mamadou Ba, Jonathan Costa, Rita Osório, Vasco Santos, Luís Lisboa, Melissa Rodrigues e Mariana Mortágua, fazendo ameaças diretas a este grupo de deputados e ativistas e a seus familiares.

"Tudo o que sejam simbologias ou coreografias que remetem para movimentos de caráter rácio e de supremacia branca afastamo-nos e negamos. Nem quero saber quem são os participantes", diz André Ventura.

André Ventura diz que não existe racismo em Portugal, e que o país é"tolerante e inclusivo", "não temos dúvida de que Portugal não é racista e de são necessários direitos e deveres iguais para todos. Ninguém está acima da lei".






Todos os dias são feitas publicamente ameaças à minha vida ou de outros membros do CHEGA. Alguém ouviu alguma vez falar de racismo? Ou viu a indignação do Ferro Rodrigues? Mas eles precisam desta narrativa do racismo...







quinta-feira, 6 de agosto de 2020

SOBRE O ( APP STAYAWAI COVID ), MARCELO AFIRMA QUE NÃO TEM "DÚVIDAS NENHUMAS"


              

O Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, disse que não teve dúvidas em promulgar o diploma que regula a aplicação Stayaway COVID.

"Demorou tempo a ser feita, do ponto de vista técnico e do ponto de vista jurídico. Muitos portugueses ansiavam por esta aplicação e por esta lei, para ter a certeza de que não era inconstitucional nem levantava problemas legais. Foi feito o estudo e não tive dúvidas nenhumas em promulgar aquela lei".

"Eu penso que as pessoas perceberão, que estarmos unidos neste instrumento para conhecer a realidade é bom para o Estado, é bom para a saúde pública e é bom para as pessoas", disse Marcelo.

Sobre a imagem de portugal nos outros países Marcelo disse que "É das alegrias que tenho tido nos últimos dias", "Há uma evolução em relação ao tratamento de Portugal, e tem sido positiva".







sexta-feira, 24 de julho de 2020

FOI MUDADA A LEI DA NACIONALIDADE " MAIS SIMPLIFICADA E MAIS JUSTA"










Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro
  LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:    Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
- 10ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01)
     - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10)
Procurar no presente diploma:
 A expressão exacta 

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  42     


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei da Nacionalidade
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

(Lei da Nacionalidade)

TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
  Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
4 - A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07


CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

  Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08

  Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.


SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
  Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10


SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
  Artigo 6.º
Requisitos
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior.
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei n.º 43/2012, de 03/07
   -5ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   -6ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   -7ª versão: Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07

  Artigo 7.º
Processo
1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08


CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
  Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.


CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 9.º
Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
Orientações do MP
 1.  Ac. do STA n.º 3/2016, de 16.06.2016 - Uniformização de Jurisprudência Sumário: Na ação administrativa de oposição ? aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva a comunidade nacional.
Jurisprudência
 1.  Acórdão n.º 331/2016, de 14/06, do Tribunal Constitucional: Julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição ? aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena.
Jurisprudência obrigatória
 1.  Ac. STA n.º 4/2016, de 30 de setembro: Na ação administrativa de oposição ? aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a), e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva ? comunidade nacional.
 2. Ac. STA n.º 7/2017, de 16-11: Acórdão do STA de 21-09-2017, no Processo n.º 567/17. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar ? aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava ? data em que foi instaurada pelo MP a oposição ? aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição ? aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil

  Artigo 10.º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
Jurisprudência obrigatória
 1.  Ac. do STA n.º 3/2016, de 16.06.2016 - Uniformização de Jurisprudência Sumário: Na ação administrativa de oposição ? aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva a comunidade nacional.
 2.  Ac. STA n.º 4/2016, de 30 de setembro: Na ação administrativa de oposição ? aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a), e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva ? comunidade nacional.


CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
  Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

  Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.

  Artigo 12.º-A
Nulidade
1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho

  Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3 - Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho


CAPÍTULO VI
Disposições gerais
  Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08

  Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

  Artigo 15.º
Residência
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 - Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04


TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
  Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10


CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
  Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

  Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular.


CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
  Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

  Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10


TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
  Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

  Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.


TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01

  Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

  Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que dependem.
2 - Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

  Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos que as determinaram.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

  Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

BURLÃO EM PORCHE FURTADO TROCOU "ROLEX" FALSO POR VERDADEIRO E 7 MIL EUROS

                                       Um homem de 25 anos foi detido pela PSP em Barcelos por suspeita dos crimes de burla qualificada e ab...