"Qualquer trabalhador que a autoridade de saúde determine que deve permanecer em casa, seja por estar doente com Covid-19, seja por haver uma probabilidade de ter sido exposto a um foco de infeção, tem direito a um subsídio de doença que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, sem que possa ser inferior a 65% da remuneração de referência bruta", diz a DECO, numa nota publicada no seu site.
Contudo, a DECO lembra que este isolamento profilático deve ser "decretado por uma autoridade de saúde e motivado por uma situação de grave risco para a saúde pública". O contacto com a linha do SNS24 "permite obter uma declaração provisória de isolamento".
Qual o valor do subsídio a que tenho direito durante a baixa?
A principal diferença desta baixa é que, por norma, "os três primeiros dias não são cobertos pelo subsídio (dez dias para os trabalhadores independentes), (mas) nesta situação de contenção da pandemia os dias de isolamento são pagos logo a partir do primeiro dia".
"Desde que esteja inscrito no regime geral da Segurança Social, qualquer trabalhador por conta de outrem ou independente que seja impedido de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio de Covid-19 tem direito a um subsídio cujo valor, nos primeiros 14 dias, corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, não podendo ser inferior a 65% da remuneração de referência bruta", adianta a DECO.
Além disso, caso fique com Covid-19, "a atribuição do subsídio também não está sujeita a período de espera e o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida (com o mesmo limite mínimo de 65% da remuneração de referência bruta), durante o máximo de 28 dias".
Para mais informações sobre este assunto pode aceder aqui ao artigo da DECO.
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